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A FAMÍLIA MULTIESPÉCIE E A EVOLUÇÃO DO ESTATUTO JURÍDICO DOS ANIMAIS DE COMPANHIA

A ideia de família como entidade fechada, definida exclusivamente pelo sangue ou pelo vínculo formal do casamento, perdeu espaço para uma compreensão mais ampla, centrada no afeto como elemento estruturante das relações familiares. Nesse cenário, desenvolveu-se a noção de família multiespécie, expressão que designa o núcleo familiar composto não apenas por pessoas humanas, mas também por animais de companhia que passam a ocupar, na rotina e no imaginário afetivo de seus tutores, um lugar próximo ao de um filho. O fenômeno, contudo, não é apenas sociológico. Pelo contrário, ele pressiona o direito a repensar categorias que pareciam sedimentadas, sobretudo a distinção rígida entre pessoas e coisas que ainda estrutura boa parte do direito civil brasileiro.

O afeto como critério de pertencimento familiar

Essa reconfiguração, por sua vez, acompanha o movimento mais amplo de personalização do direito de família, que, desde a Constituição de 1988, vem se afastando do modelo patrimonialista para reconhecer o afeto como valor jurídico relevante na formação e na manutenção dos vínculos familiares.

Nesse sentido, segundo Paulo Lôbo, a família contemporânea busca sua identificação na solidariedade e na afetividade, e não mais no papel hierárquico e patrimonial que exerceu ao longo dos séculos anteriores (LÔBO, 2012, p. 59). Ora, se a afetividade é hoje o critério que define quem integra uma família, não parece coerente excluir dessa proteção o vínculo que se estabelece entre humanos e os animais que compartilham seu espaço doméstico e, muitas vezes, décadas de convivência.

A experiência do direito estrangeiro

Para compreender o alcance dessa transição, o direito estrangeiro oferece um panorama especialmente relevante. Alemanha e Suíça, por exemplo, foram pioneiras ao determinar, respectivamente no parágrafo 90a do Bürgerliches Gesetzbuch e no artigo 641a do Código Civil suíço, que os animais não são coisas, embora permaneçam submetidos, subsidiariamente, ao regime jurídico dos bens.

Em seguida, a França adotou direção semelhante ao incluir, pela Lei n. 2015.177, o artigo 515, inciso 14, no Code Civil, reconhecendo os animais como seres vivos dotados de sensibilidade. Do mesmo modo, Portugal, pela Lei n. 8/2017, criou uma terceira categoria jurídica, ao lado das pessoas e das coisas, com o mesmo fundamento. Mais recentemente, a Espanha, pela Lei n. 17/2021, alterou o artigo 333 bis do seu Código Civil na mesma linha, com reflexos diretos sobre a convivência com animais de estimação em processos de separação e divórcio.

O cenário brasileiro: a lei e a jurisprudência

O Brasil, entretanto, ainda não acompanhou essa mudança no plano legislativo. Com efeito, o artigo 82 do Código Civil continua classificando os animais como bens móveis semoventes, o que os coloca, ao menos formalmente, na mesma categoria dos demais objetos de propriedade. A jurisprudência, por outro lado, vem construindo um caminho próprio diante dessa insuficiência normativa.

Assim, em 2018, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial n. 1.713.167/SP, relatado pelo ministro Luis Felipe Salomão, reconheceu a possibilidade de regulamentação judicial de visitas a animal de estimação após o fim de união estável, aplicando por analogia as regras de guarda compartilhada de filhos e destacando a natureza senciente dos animais de companhia.

Posteriormente, em 2022, no Recurso Especial n. 1.944.228/SP, a Terceira Turma voltou a enfrentar a questão, a propósito da divisão de despesas com seis cães adquiridos durante união estável. Embora tenha prevalecido o entendimento do ministro Marco Aurélio Bellizze, que manteve a classificação dos animais como bens, o voto vencido do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva mereceu destaque justamente por invocar as experiências europeias em defesa da superação da categoria de coisa.

Os projetos de lei em tramitação

Já no plano legislativo, dois projetos merecem menção. Em primeiro lugar, o Projeto de Lei do Senado n. 542/2018, de autoria da senadora Rose de Freitas, propõe disciplinar a custódia compartilhada de animais de estimação nos casos de dissolução do casamento ou da união estável, atribuindo ao juiz competência para decidir o destino do animal de forma análoga à guarda de filhos.

Além disso, e de forma mais recente, o Projeto de Lei n. 4/2025 propõe a inclusão de um novo dispositivo no Código Civil, logo após o artigo 91, para reconhecer os animais como seres vivos sencientes e passíveis de proteção jurídica própria, dialogando diretamente com o voto vencido do ministro Cueva e com o modelo já consolidado nos ordenamentos europeus.

Um direito em transição

Diante desse quadro, o confronto entre o texto ainda vigente do artigo 82 do Código Civil e o conjunto de decisões e projetos legislativos aqui apresentados revela um direito em transição. A família multiespécie, portanto, deixou de ser apenas uma construção doutrinária observada à margem do sistema jurídico e passou a pressionar, de forma concreta, a reformulação do estatuto jurídico dos animais no Brasil. O direito comparado, por fim, mostra que essa mudança já ocorreu, com intensidades distintas, em diversos países europeus, e sugere que a manutenção da categoria de bem semovente tende a se tornar, também aqui, uma solução provisória, a caminho de ser superada por um modelo mais compatível com a realidade afetiva das famílias contemporâneas.

O que isso significa para a sua família

Na prática, isso significa que quem vive uma separação, um divórcio ou um inventário com animais de companhia envolvidos não precisa esperar a reforma do Código Civil para ter o vínculo reconhecido. Hoje já é possível, por exemplo, regular por acordo ou por decisão judicial a convivência com o animal, a divisão das despesas de alimentação, saúde e cuidados, a responsabilidade em caso de viagens ou mudança de cidade e até o destino do animal em caso de falecimento do tutor. Em situações com elementos internacionais, como casais de nacionalidades diferentes ou famílias que se mudam para a Europa, a questão ganha uma camada adicional, pois os ordenamentos italiano, português e espanhol já tratam o animal como ser senciente, o que pode influenciar diretamente a solução do caso.

Por isso, o caminho mais seguro é tratar o tema com antecedência e com orientação técnica, de preferência antes que o conflito se instale. Um acordo bem redigido, que contemple o animal de companhia de forma expressa, evita disputas desgastantes e protege o que realmente importa: o bem-estar do animal e a estabilidade da família que o acolheu. O escritório Daniel Fonseca Dani, com atuação em Direito de Família e em Direito Internacional Privado no Brasil, em Portugal e na Itália, acompanha essas situações tanto no planejamento quanto no contencioso. Se este é o seu caso, entre em contato e converse com a nossa equipe.


Referências

  • ALEMANHA. Bürgerliches Gesetzbuch (BGB). Parágrafo 90a.
  • BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Artigo 82.
  • BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 1.713.167/SP. Relator: Ministro Luis Felipe Salomão. Quarta Turma. Julgado em 19 de junho de 2018. Diário de Justiça Eletrônico, 9 de outubro de 2018.
  • BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 1.944.228/SP. Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Relator para o acórdão: Ministro Marco Aurélio Bellizze. Terceira Turma. Julgado em 18 de outubro de 2022. Diário de Justiça Eletrônico, 7 de novembro de 2022.
  • BRASIL. Senado Federal. Projeto de Lei do Senado n. 542, de 2018. Dispõe sobre a custódia compartilhada de animal de estimação nos casos de dissolução do casamento ou da união estável. Autoria: Senadora Rose de Freitas.
  • BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei n. 4, de 2025. Reconhece os animais como seres vivos sencientes, alterando o Código Civil.
  • ESPANHA. Ley 17/2021, de 15 de diciembre, de modificación del Código Civil, la Ley Hipotecaria y la Ley de Enjuiciamiento Civil, sobre el régimen jurídico de los animales.
  • FRANÇA. Code Civil. Loi n. 2015.177, de 16 de fevereiro de 2015. Artigo 515, inciso 14.
  • LÔBO, Paulo. Direito Civil: Famílias. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
  • PORTUGAL. Lei n. 8/2017, de 3 de março de 2017. Estabelece um estatuto jurídico dos animais.
  • SUÍÇA. Código Civil suíço (Zivilgesetzbuch). Artigo 641a.

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