Consulta, Cassação, Circular n. 65050/2026 e as Causas C-816/26 e C-1083/26 na CJUE
O texto abaixo consolida o panorama jurídico até o presente momento. Além das decisões de julho de 2026 (Ordinanza n. 147/2026 da Corte Costituzionale e Sentença n. 24045/2026 das Sezioni Unite), esta edição incorpora o que aconteceu entre agosto e outubro: a Circular n. 65050/2026 do Ministério do Interior, que recepciona a decisão sobre a minor issue e abre o reexame dos pedidos indeferidos; o registro do reenvio prejudicial em Luxemburgo como causa C-816/26 (Picuso); as duas ordinanze do Tribunal de Avellino, com um segundo reenvio à Corte de Justiça (causa C-1083/26, Servaso); o adiamento de processos nos tribunais de mérito à espera de Luxemburgo; o pedido de referendo abrogativo e a criação do Servizio per la cittadinanza na Farnesina.
Neste artigo
- Antecedentes: O Sistema Anterior ao Decreto Tajani
- O Decreto Tajani e a Conversão em Lei nº 74/2025
- Primeiras Reações e a Sentença n. 142/2025 da Corte Costituzionale
- A Sentença n. 63/2026 da Corte Costituzionale, O Julgamento Central
- A Sentença n. 13818/2026 da Corte di Cassazione, O Contraponto
- A Audiência da Corte Costituzionale de 9 de Junho de 2026 e seu Desfecho
- As Sezioni Unite da Cassação Resolvem a “Minor Issue”: Sentença n. 24045/2026
- A Circular n. 65050/2026 do Ministério do Interior: O Reexame dos Pedidos Indeferidos
- A Frente Europeia: as Causas C-816/26 e C-1083/26 na CJUE e o Recurso à CEDH
- A Frente Política e Administrativa: Referendo Abrogativo e o Servizio per la Cittadinanza
- Panorama Prático para Quem Deseja Requerer a Cidadania Italiana Hoje
- Síntese e Perspectivas
Antecedentes: O Sistema Anterior ao Decreto Tajani
Por mais de 160 anos, o ordenamento jurídico italiano conferiu a cidadania por descendência (iure sanguinis) de forma praticamente ilimitada quanto às gerações. Desde o Código Civil de 1865, passando pela Lei nº 555 de 1912 e pela Lei nº 91 de 1992, o critério prevalente sempre foi a transmissão da cidadania pelo vínculo de parentesco em linha reta, sem limitação geracional e sem relevância jurídica atribuída ao local de nascimento dos descendentes. Bastava demonstrar que em algum ponto da linha ascendente existia um cidadão italiano e que nenhuma causa de perda havia interrompido essa cadeia de transmissão.
Esse modelo produziu um fenômeno de proporções inéditas: o número de procedimentos judiciais de reconhecimento de cidadania italiana saltou de 23.654 em 2022 para 61.628 em 2024, sendo que cada processo pode reunir múltiplos requerentes. A maior parte dessas demandas provinha da América do Sul, onde longas filas nos consulados empurravam os descendentes para o reconhecimento judicial, sobrecarregando os tribunais civis italianos. Diante desse cenário, o Governo italiano decidiu agir.
O Decreto Tajani e a Conversão em Lei nº 74/2025
Na manhã de 28 de março de 2025, o Governo italiano anunciou uma profunda reforma da cidadania por descendência. Naquela mesma noite, foi publicado em Gazzetta Ufficiale o Decreto-Lei nº 36, de 28 de março de 2025, imediatamente denominado “Decreto Tajani”, em homenagem ao Ministro das Relações Exteriores Antonio Tajani, principal promotor da iniciativa.
O D.L. de 28 de março de 2025, n. 36, foi convertido com modificações na Lei nº 74, de 23 de maio de 2025, em vigor desde 24 de maio de 2025. A norma central da reforma é o artigo 3-bis, introduzido na Lei nº 91/1992 (Nuove norme sulla cittadinanza). Nos termos desse dispositivo, os nascidos no exterior que já possuam outra cidadania não adquirem mais automaticamente a cidadania italiana ao nascer, salvo se ao menos um dos genitores ou avós tiver nascido na Itália, ou se o genitor italiano tiver residido na Itália por pelo menos dois anos contínuos após adquirir a cidadania italiana e antes do nascimento do filho. Na prática, apenas as duas primeiras gerações após o nascimento em solo italiano preservam o direito automático.
Além do limite geracional, a Lei nº 74/2025 trouxe outras alterações relevantes. Reduziu de três para dois anos o período de residência exigido para a concessão da cidadania ao estrangeiro cujo genitor ou avô tenha sido cidadão italiano por nascimento. Passou a exigir que os nascidos no exterior de italianos radicados fora da Itália mantenham laços efetivos com o País ao menos a cada vinte e cinco anos. Previu a criação de um escritório centralizado na Farnesina (Ministério das Relações Exteriores) para a gestão dos pedidos de cidadania, em substituição progressiva dos consulados. E alterou as regras probatórias nos procedimentos de reconhecimento, vedando o juramento e a prova testemunhal e atribuindo ao requerente o ônus de demonstrar a inexistência de causas de não aquisição ou de perda da cidadania.
A data-corte definida pelo decreto foi 27 de março de 2025, às 23h59 (horário de Roma). Quem protocolou pedido administrativo consular ou ação judicial antes desse momento está resguardado pelas regras anteriores, sem o limite de duas gerações.
Primeiras Reações e a Sentença n. 142/2025 da Corte Costituzionale
Imediatamente após a publicação do decreto, dezenas de tribunais italianos receberam questionamentos sobre a constitucionalidade das novas disposições. O Tribunal de Bolonha foi o primeiro a suscitar questão de inconstitucionalidade perante a Corte Costituzionale, que se manifestou em 31 de julho de 2025.
Na Sentença n. 142/2025, a Corte Costituzionale declarou em parte inadmissíveis e em parte infundadas as questões suscitadas. Em substância, a Corte concluiu que a legislação anterior, aplicável às demandas anteriores a 27 de março de 2025, não era inconstitucional. O iure sanguinis ilimitado era uma escolha discricionária do legislador, compatível com a Constituição. A Corte tomou nota da nova normativa então vigente, mas esclareceu que não poderia pronunciar-se sobre ela naquele procedimento, por não ser aplicável aos casos submetidos ao seu exame, deixando expressamente aberta a possibilidade de um controle futuro sobre a Lei nº 74/2025.
Esse “futuro controle” não tardou a chegar.
A Sentença n. 63/2026 da Corte Costituzionale, O Julgamento Central
Contexto e Questão Suscitada
A decisão mais aguardada dos primeiros meses de 2026 na comunidade da cidadania italiana chegou em 30 de abril de 2026, com o depósito da Sentença n. 63/2026. A Corte Costituzionale apreciou diretamente o controverso artigo 3-bis da Lei nº 91/1992, introduzido pelo Decreto Tajani. O julgamento, iniciado a partir da audiência pública de 11 de março de 2026, era acompanhado com grande atenção por toda a diáspora italiana. Em jogo, mais do que uma norma, estava o próprio significado da cidadania italiana no século XXI.
A questão havia sido suscitada pelo Tribunal de Torino no âmbito de um procedimento envolvendo requerentes estrangeiros descendentes do cidadão italiano Pietro Maria Dorato, nascido em Torino em 11 de outubro de 1837. O juízo remetente indicou possíveis perfis de inconstitucionalidade com referência aos princípios de igualdade e razoabilidade, à tutela da confiança legítima e dos direitos adquiridos, e ainda à incompatibilidade da reforma com o direito da União Europeia, com a CEDH e com os princípios do direito internacional.
Fundamentos da Decisão
A Corte partiu da única norma constitucional italiana expressamente dedicada à cidadania, o artigo 22 da Constituição, segundo o qual ninguém pode ser privado, por motivos políticos, da cidadania. A ausência de outras regras constitucionais mais detalhadas confere ao legislador ampla discricionariedade na disciplina do instituto, conforme orientação firmada nas Sentenças n. 25 e n. 142 de 2025.
A Corte reconstruiu historicamente o modelo italiano de cidadania, recordando que o iure sanguinis ilimitado tem raízes em um contexto completamente diferente, marcado por fluxos migratórios maciços e por uma concepção de Estado distante da atual ordem constitucional. Esse modelo, mantido por décadas sem limites temporais, teria produzido um fenômeno singular: uma vasta população de descendentes no exterior potencialmente titulares de uma cidadania italiana “latente”, frequentemente desprovida de qualquer relação concreta com o País.
Nesse cenário, a Corte desenvolveu o que especialistas classificaram como uma nova “teoria constitucional da cidadania efetiva”. O fundamento democrático do ordenamento italiano exige um vínculo com o território e o compartilhamento de princípios que criam o senso de comunidade, o que a sentença denominou “uma comunidade de destinos políticos”. A partir disso, reconheceu a legitimidade constitucional do artigo 3-bis.
Uma tensão conceitual, contudo, foi destacada por múltiplos juristas: a Corte reafirmou o princípio de que o status civitatis se adquire ao nascer, e que o reconhecimento administrativo ou judicial é “meramente declaratório e não constitutivo”. Essa dupla afirmação cria uma tensão sistêmica, porque, se a cidadania existiu desde o início, as modificações posteriores representam algo mais que mera regulação prospectiva. Essa tensão, como se verá adiante, viria a ser diretamente explorada pela Corte di Cassazione.
Questões Rejeitadas e Admitidas
A Corte considerou infundadas as principais questões de inconstitucionalidade e inadmissíveis aquelas relativas aos parâmetros internacionais, confirmando a validade geral da reforma.
Quanto ao direito da União Europeia, a Corte excluiu, naquele momento, o contraste entre o artigo 3-bis e o direito da UE, com referência específica à jurisprudência da Corte de Justiça da União Europeia (CJUE) no caso Tjebbes (C-221/17), segundo a qual é legítimo que um Estado-membro considere que a cidadania seja expressão de um vínculo efetivo e, consequentemente, vincule à ausência ou cessação desse vínculo efetivo a perda da cidadania. Como se verá na seção 6.3, essa mesma questão europeia seria reaberta pela própria Corte apenas alguns meses depois.
A Sentença n. 13818/2026 da Corte di Cassazione, O Contraponto
Fundamentos
Em sentido aparentemente oposto ao da Corte Costituzionale, a Primeira Seção Cível da Corte di Cassazione depositou, em 12 de maio de 2026, a Sentença n. 13818/2026, que passou a ser lida nos meios jurídicos como um importante contrapeso ao entendimento constitucional.
A sentença define o direito à cidadania iure sanguinis como um “diritto soggettivo assoluto di primaria rilevanza costituzionale, esistente dal momento della nascita del titolare, permanente e imprescrittibile per sua natura” (direito subjetivo absoluto de primária relevância constitucional, existente desde o nascimento do titular, permanente e imprescritível por sua natureza). Essa definição aparece duas vezes no texto da decisão, apoiada em precedentes das Sezioni Unite de 2009 (Cass. S.U. n. 4466/2009) e da Primeira Seção de 2014 (Cass. n. 6205/2014).
Relevância para os Requerentes Bloqueados pela Fila Consular
O caso originário envolveu requerentes colombianos que tentaram, repetidamente e sem êxito, agendar atendimento no consulado italiano em Bogotá para requerer o reconhecimento iure sanguinis, sendo informados pela representação consular de que não havia datas disponíveis. A Cassação estabeleceu que o interesse processual para propor ação judicial de reconhecimento da cidadania existe não apenas nos casos de negativa ou atraso no reconhecimento, mas também quando existam “impedimentos, dificuldades ou demoras que não permitam sequer a apresentação do respectivo pedido à administração competente”.
A sentença tem enorme importância prática para os descendentes que não conseguiram agendar atendimento consular antes de 27 de março de 2025 em razão dos congestionamentos nos postos consulares, problema historicamente grave em países sul-americanos, especialmente no Brasil e na Argentina.
A Audiência da Corte Costituzionale de 9 de Junho de 2026 e seu Desfecho
As Três Ordinanze
Menos de 40 dias após a Sentença n. 63/2026, três novas ordinanze di rimessione foram levadas a julgamento pela Corte Costituzionale em 9 de junho de 2026, demonstrando que a matéria estava longe de se encontrar encerrada.
A primeira questão (Ord. 4/2026) foi suscitada pelo Tribunal de Mantova no âmbito de procedimento conduzido pelos advogados Alfonso Celotto e Maria Stella La Malfa, envolvendo um menor brasileiro, Arthur Vincenzo De Lucca, nascido em 2021. A mãe havia sido reconhecida cidadã italiana iure sanguinis por sentença transitada em julgado. Quando os genitores solicitaram a transcrição da certidão de nascimento do filho no Município de Canneto sull’Oglio, o oficial de registro civil recusou com fundamento na nova Lei nº 74/2025. O Tribunal de Mantova destacou que, nos termos da disciplina anterior, o menor havia adquirido automaticamente a cidadania ao nascer.
A ordinanza 40/2026, proveniente do Tribunal de Campobasso, é patrocinada pelos advogados Alberto Lama e Marco Mellone e envolve os argentinos Agustin e Joaquin Lopez Alt. O texto questiona, entre outros aspectos, os efeitos da nova legislação sobre a cidadania europeia, sustentando que a perda automática do reconhecimento da cidadania italiana implica também a privação do status de cidadão da União Europeia, sem qualquer possibilidade de opção, conservação ou recuperação (artigos 9 do TUE e 20 do TFUE).
A ordinanza n. 41/2026, também oriunda de Campobasso, diz respeito ao procedimento promovido por Rebeca Cristina Camargo De Souza Nicola e Fabiana Camargo De Souza Chicole contra o Ministério do Interior. O caso envolve descendência brasileira por linha materna e questiona a compatibilidade constitucional das novas limitações impostas à transmissão da cidadania pela via materna.
Principais Argumentos Sustentados na Audiência
O advogado Marco Mellone denunciou a requalificação operada pela Corte Costituzionale do conceito de cidadania iure sanguinis: segundo a Sentença n. 63, o filho de cidadão italiano nascido no exterior não seria cidadão desde o nascimento, mas o se tornaria somente mediante reconhecimento estatal. Mellone sinalizou ainda que havia apresentado recurso à Corte Europeia dos Direitos do Homem por violação do direito à defesa nos termos do artigo 6 da CEDH, e reservou a verbale o direito de recorrer à CEDH por violação do artigo 8 (vida privada).
A advogada Monica Restanio denunciou que a Sentença n. 63/2026 havia de fato esvaziado o princípio do ius sanguinis de sua substância: “O ius sanguinis conserva o nome, mas perde a substância.” Destacou a contradição interna da sentença quanto ao conceito de genuine link e deu relevo à decisão da Cassação n. 13818/2026, segundo a qual os obstáculos burocráticos no acesso aos procedimentos constituem formas substanciais de discriminação, argumento diretamente contraditório à fundamentação da Sentença n. 63.
O Desfecho: A Ordinanza n. 147/2026 e o Reenvio Prejudicial à Corte de Justiça da UE
Menos de sete semanas após a audiência de 9 de junho de 2026, a Corte Costituzionale decidiu o destino das três ordinanze ali analisadas. Com a Ordinanza n. 147, depositada em 23 de julho de 2026 (relator o Giudice Giovanni Pitruzzella, sob a presidência de Giovanni Amoroso), a Corte reuniu os três julgamentos e decidiu suspender o próprio juízo de legitimidade constitucional sobre o artigo 3-bis da Lei nº 91/1992, submetendo à Corte de Justiça da União Europeia (CJUE), por meio de reenvio prejudicial nos termos do artigo 267 do TFUE, a questão de saber se os artigos 9 do TUE e 20 do TFUE, que tutelam o status de cidadão da União Europeia, permitem que um Estado-membro adote disciplina segundo a qual a cidadania nacional é considerada nunca adquirida por pessoas nascidas no exterior, titulares de outra cidadania, mesmo quando nascidas antes da entrada em vigor da própria reforma.
É importante delimitar o alcance exato dessa decisão. A Corte Costituzionale não alterou o mérito da Sentença n. 63/2026: reafirmou expressamente seu entendimento de que o artigo 3-bis opera como uma preclusão originária à aquisição da cidadania, e não como revogação de um status já adquirido. A Lei nº 74/2025 não foi suspensa nem anulada e continua plenamente em vigor; apenas o julgamento de constitucionalidade especificamente relativo às questões europeias ficou suspenso, aguardando a interpretação vinculante de Luxemburgo sobre a compatibilidade da reforma com o direito comunitário.
Na prática, isso significa que a frente do direito da União Europeia, que a própria Sentença n. 63/2026 havia julgado inadmissível examinar por considerar que a jurisprudência da CJUE sobre perda de cidadania (casos Rottmann, Tjebbes e Wiener Landesregierung) não seria decisiva para quem ainda não tivesse a cidadania italiana formalmente reconhecida, volta a estar aberta, agora por iniciativa da própria Consulta. O advogado Marco Mellone, um dos patronos dos casos reunidos na ordinanza, classificou a decisão, em declarações à imprensa, como “uma inversão de marcha de 180 graus”. Na doutrina, Umberto Scotti (Giustizia Insieme, setembro de 2026) observou que a ordinanza não explica as razões da mudança de orientação e sugeriu que a Corte pode ter sido influenciada pela jurisprudência mais recente da CJUE sobre o dever de reenvio das cortes constitucionais.
O reenvio prejudicial tem como efeito imediato a suspensão do processo perante a Consulta; processos judiciais ordinários que tratem da mesma questão poderão, a critério de cada juízo, ser igualmente suspensos ou adiados até o pronunciamento da CJUE, o que já começou a ocorrer, como se verá na seção 9.
As Sezioni Unite da Cassação Resolvem a “Minor Issue”: Sentença n. 24045/2026
A questão que este panorama classificava, até junho de 2026, como pendente perante as Sezioni Unite da Corte di Cassazione foi decidida em 26 de julho de 2026, com o depósito da Sentença n. 24045/2026 (procedimento principal R.G. n. 8548/2024).
O Objeto da Controvérsia
O litígio dizia respeito à interpretação coordenada dos artigos 7 e 12, § 2º, da Lei nº 555/1912, no que se refere à perda da cidadania do filho nascido no exterior que já é, desde o nascimento, bipolide: cidadão italiano iure sanguinis e, simultaneamente, cidadão do país de nascimento iure soli. A dúvida interpretativa era se a naturalização do genitor convivente, ocorrida durante a menoridade do filho, acarretaria a perda automática da cidadania italiana deste último (o chamado “minor issue”), tal como havia sido afirmado pela Primeira Seção da Cassação nas decisões n. 17161/2023 e n. 454/2024, entendimento que o Ministério do Interior havia incorporado à Circular n. 43347, de 3 de outubro de 2024, passando a exigir prova de que o ascendente que perdera a cidadania durante a menoridade a houvesse reconquistado quando maior.
Esse entendimento restritivo rompia com mais de um século de interpretação pacífica na matéria e produzia um efeito potencialmente severo sobre um número expressivo de árvores genealógicas: bastava que, em qualquer geração, um antepassado houvesse se naturalizado estrangeiro enquanto seu filho menor de idade residia com ele para que a linha de transmissão fosse considerada interrompida, exigindo prova adicional de reaquisição.
A Solução das Sezioni Unite
As Sezioni Unite acolheram a tese segundo a qual os artigos 7 e 12 disciplinam hipóteses diversas e não podem ser lidos de forma intercambiável. O artigo 7 da Lei nº 555/1912 destina-se especificamente à situação do bipolide originário, isto é, o nascido, simultaneamente, cidadão italiano por descendência e cidadão estrangeiro pelo critério do local de nascimento, e prevê que este conserva a cidadania italiana até manifestar renúncia expressa, uma vez atingida a maioridade. Já o artigo 12 disciplina hipóteses de aquisição e perda derivada, vinculadas à cidadania do genitor, e somente pode incidir sobre a posição do filho bipolide desde o nascimento em situações verdadeiramente excepcionais, estranhas ao regime do artigo 7.
A Corte reconheceu que a orientação restritiva das decisões n. 17161/2023 e 454/2024 decorreu da extensão indevida dos princípios fixados em precedente diverso, a Sentença n. 9377/2011, que dizia respeito exclusivamente à aquisição da cidadania por comunicação (iure communicationis, artigo 12, § 1º) e não ao bipolide originário do artigo 7. Segundo as Sezioni Unite, essa distinção já era reconhecida pela prática ministerial anterior a 2018 e pelos pareceres do Conselho de Estado n. 1820/1975 e n. 1060/1990.
Com isso, as Sezioni Unite fixaram, em síntese, que a naturalização do genitor convivente, por si só, não acarreta a perda automática da cidadania italiana do filho menor que já era bipolide desde o nascimento nos termos do artigo 7 da Lei nº 555/1912, superando a linha interpretativa mais restritiva e afastando, na prática, a exigência imposta pela Circular ministerial n. 43347/2024 para os processos em curso que se enquadrem nessa hipótese. A sentença afirmou ainda que o artigo 3-bis não se aplica às ações judiciais de reconhecimento propostas antes de 27 de março de 2025.
Relevância Prática
A decisão tem impacto direto sobre um número expressivo de linhagens genealógicas em que se verificou, em algum momento, a naturalização de um ascendente enquanto seus filhos eram menores de idade, situação extremamente comum entre famílias italianas emigradas às Américas entre o final do século XIX e a primeira metade do século XX. Processos administrativos e judiciais que haviam sido barrados, negados ou condicionados à prova adicional exclusivamente com base na Circular n. 43347/2024 podem agora invocar diretamente a Sentença n. 24045/2026 e, como se verá na seção seguinte, a própria Circular n. 65050/2026 do Ministério do Interior.
A decisão foi recebida com entusiasmo por parlamentares e associações que representam a comunidade italiana no exterior. O deputado Fabio Porta (PD, eleito no exterior) destacou publicamente que a Cassação “reafirma que a cidadania se adquire ao nascer e constitui status jurídico permanente e imprescritível”, formulação que, mais uma vez, contrasta com a leitura mais restritiva adotada pela Corte Costituzionale na Sentença n. 63/2026.
A Circular n. 65050/2026 do Ministério do Interior: O Reexame dos Pedidos Indeferidos
A Recepção Administrativa da Sentença das Sezioni Unite
Em 10 de agosto de 2026, quinze dias após o depósito da Sentença n. 24045/2026, a Direzione Centrale per i diritti civili, la cittadinanza e le minoranze do Ministério do Interior (Departamento para as Liberdades Civis e a Imigração) expediu a Circular prot. n. 65050, assinada pelo Diretor Central, dirigida aos Prefeitos, aos Comissários do Governo de Trento e Bolzano e ao Presidente da Região Autônoma do Vale de Aosta, com cópia ao Ministério das Relações Exteriores (Direção-Geral para os Italianos no Exterior). Os Prefeitos foram instruídos a repassar as orientações aos Prefeitos municipais (Sindaci) e aos oficiais de registro civil. Nos meios especializados a circular passou a ser chamada, informalmente, de “Circolare Restanio”, em referência à advogada Monica Lis Restanio, uma das protagonistas da virada jurisprudencial.
A circular não revoga formalmente a Circular n. 43347/2024, mas declara superadas as suas linhas interpretativas no que diz respeito às naturalizações do genitor convivente ocorridas entre 1º de julho de 1912 (entrada em vigor da Lei nº 555/1912) e 15 de agosto de 1992 (entrada em vigor da Lei nº 91/1992). Para as naturalizações anteriores a 1º de julho de 1912, sob a vigência do Código Civil de 1865, o Ministério mantém os princípios da decisão n. 454/2024 da Cassação. Essa ressalva temporal merece atenção especial nos casos brasileiros, pois uma parcela das linhagens de imigração mais antiga envolve naturalizações ocorridas ainda no século XIX ou na primeira década do século XX, hipóteses que continuam a exigir análise específica.
Como Funciona o Reexame
O ponto de maior alcance prático está na disciplina do reexame. Segundo a circular, os interessados cujo pedido foi indeferido exclusivamente com base na orientação agora superada (decisões n. 17161/2023 e n. 454/2024 e Circular n. 43347/2024) não precisam apresentar um novo pedido: podem requerer um mero reexame (riesame) do pedido originário, dirigido à mesma autoridade que proferiu o indeferimento, ainda que o requerente tenha mudado de residência desde então. A decisão será tomada à luz da sentença das Sezioni Unite e com aplicação da legislação em vigor na data do pedido original.
Dessa última regra decorre uma consequência relevante: a circular afirma expressamente que, se o pedido original foi apresentado antes de 27 de março de 2025, ou se o requerente tinha agendamento comunicado até essa data, os limites do artigo 3-bis da Lei nº 91/1992 não se aplicam ao reexame. Vale dizer, o reexame preserva a posição temporal do pedido originário e não transporta o requerente para o regime da Lei nº 74/2025. O pedido de reexame não suspende, contudo, prazos de impugnação judicial em curso e não reabre decisões judiciais já transitadas em julgado. A circular não fixa prazo para o pedido de reexame nem prevê formulário próprio; alguns postos consulares, como o Consulado-Geral em San Francisco, já disponibilizaram modelos de requerimento, e a prática deverá uniformizar-se ao longo dos próximos meses.
Para os processos brasileiros, a observação prática mais importante é simples: se o ascendente italiano nunca se naturalizou brasileiro (o que normalmente se demonstra pela Certidão Negativa de Naturalização), o “minor issue” sequer se coloca. O problema atinge apenas as linhas em que um genitor se naturalizou enquanto o filho, já bipolide desde o nascimento, era menor de idade; e, nessas linhas, o reexame administrativo passa a ser a via natural para destravar pedidos indeferidos sem necessidade de novo protocolo.
A Frente Europeia: as Causas C-816/26 e C-1083/26 na CJUE e o Recurso à CEDH
A Causa C-816/26 (Picuso): Registro, Fase Escrita e Prazos
O reenvio prejudicial determinado pela Ordinanza n. 147/2026 foi registrado na Corte de Justiça da União Europeia sob o número C-816/26, com o nome fictício “Picuso”, atribuído pela própria Corte para preservar o anonimato das partes, conforme a prática adotada em Luxemburgo desde 2023. O número da causa foi comunicado aos patronos no final de julho de 2026. Em 26 de agosto de 2026 abriu-se a fase escrita do procedimento, com prazo de dois meses, acrescido do prazo de distância de dez dias, para a apresentação de observações escritas pelas partes dos processos principais, pelos Estados-membros, pela Comissão Europeia e pelas demais instituições legitimadas. Esse prazo encerra-se, portanto, na primeira semana de novembro de 2026.
Quanto à duração, não há calendário oficial. A média dos reenvios prejudiciais concluídos pela CJUE entre 2021 e 2025 situa-se em torno de dezessete meses, e os dois reenvios mais recentes da própria Consulta italiana (causas C-699/21, E.D.L., e C-700/21, O.G.) levaram, respectivamente, cerca de dezessete e dezoito meses até a sentença. Contados a partir de julho de 2026, esses parâmetros apontam para um pronunciamento entre o final de 2027 e o início de 2028, sob o procedimento ordinário. O advogado Marco Mellone anunciou a intenção de requerer o procedimento acelerado (artigo 105 do Regulamento de Processo da CJUE), que reduziria a duração para menos de um ano; até a data desta edição, não há notícia de que o pedido tenha sido apreciado, e a concessão desse rito é excepcional.
As Ordinanze do Tribunal de Avellino e a Causa C-1083/26 (Servaso)
Em setembro de 2026 o Tribunal de Avellino abriu uma segunda via de acesso às cortes superiores. Com a ordinanza de 15 de setembro de 2026 (R.G. n. 1842/2026, procedimento relativo ao Município de Solofra), o juízo suscitou nova questão de legitimidade constitucional do artigo 3-bis, agora com invocação expressa também do artigo 22 da Constituição, parâmetro que não havia sido examinado na Sentença n. 63/2026. O caso envolve um menor nascido no exterior cujo genitor foi reconhecido cidadão italiano por sentença transitada em julgado do Tribunal de Nápoles; o oficial de registro civil recusou a transcrição da certidão de nascimento do filho. A questão foi registrada na Corte Costituzionale como ordinanza n. 172/2026 do registro de ordinanze.
Três dias depois, com a ordinanza de 18 de setembro de 2026 (R.G. n. 1926/2025, Município de Montoro), o mesmo tribunal foi além: em um caso envolvendo quatro menores brasileiros, cujos pais haviam sido reconhecidos cidadãos italianos desde o nascimento pela Sentença n. 1357/2025 do Tribunal de Nápoles, o juízo promoveu, de forma simultânea, a remessa à Corte Costituzionale e o reenvio prejudicial à Corte de Justiça da União Europeia (o chamado doppio rinvio pregiudiziale contestuale). O reenvio de Avellino acrescenta aos parâmetros já submetidos pela Consulta (artigos 9 do TUE e 20 do TFUE) os artigos 7 e 24 da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, relativos à vida privada e familiar e ao interesse superior da criança. A causa foi registrada em Luxemburgo em 2 de outubro de 2026 sob o número C-1083/26, com o nome fictício “Servaso”. A patrona do caso é a advogada Maria Stella La Malfa, que também atua no caso de Mantova reunido na Ordinanza n. 147/2026.
A relevância do reenvio de Avellino está em dois pontos. Primeiro, amplia o objeto do exame europeu, levando à CJUE a perspectiva dos direitos da criança, ausente da questão formulada pela Consulta. Segundo, retira da Corte Costituzionale o controle sobre a sequência do exame: a CJUE poderá pronunciar-se sobre o caso de Avellino antes ou em conjunto com o caso Picuso, e a resposta vinculará o juízo nacional independentemente do que a Consulta vier a decidir sobre a questão de constitucionalidade. A doutrina italiana diverge sobre as consequências desse mecanismo, mas a possibilidade de reunião (joinder) das duas causas em Luxemburgo é concreta.
Os Efeitos nos Tribunais de Mérito: o Caso de Catanzaro
O reenvio já produz efeitos nos tribunais de primeira instância. Em 3 de setembro de 2026, a Seção Especializada em Imigração do Tribunal de Catanzaro (R.G. n. 1534/2025, Juíza Graziella Costantino), em ação de reconhecimento proposta após a entrada em vigor da Lei nº 74/2025, adiou a audiência para 7 de junho de 2027, com tramitação por notas escritas nos termos do artigo 127-ter do Código de Processo Civil italiano, ao fundamento de que a decisão da CJUE na causa C-816/26 será “determinante” para a solução do litígio. Não se trata de suspensão formal, mas de adiamento estratégico que evita uma decisão desfavorável enquanto a questão europeia estiver aberta.
A decisão de Catanzaro não vincula os demais tribunais, e não existe orientação geral de suspensão. É previsível, porém, que outros juízos sigam o mesmo caminho, especialmente nas ações propostas após 27 de março de 2025 por descendentes de terceira geração em diante, cujo resultado depende diretamente do que Luxemburgo decidir. Para quem avalia ingressar com ação nesse momento, isso significa prazos mais longos, mas também a preservação da posição processual até a definição europeia.
Corte Europeia dos Direitos do Homem (CEDH/Estrasburgo)
Permanece pendente, sem comunicação ao Governo italiano noticiada até a data desta edição, o recurso apresentado pelo advogado Marco Mellone contra a Sentença n. 63/2026, fundado na violação do direito à vida privada (artigo 8 da CEDH) e do direito a um processo equitativo (artigo 6 da CEDH), com críticas adicionais ao procedimento interno pela publicação do comunicado de imprensa antes da divulgação da motivação integral da sentença.
A convergência das frentes de Luxemburgo e Estrasburgo mantém em aberto a possibilidade de que o padrão de “cidadania efetiva” consolidado pela Sentença n. 63/2026 venha a ser revisto por instâncias supranacionais nos próximos um a dois anos.
A Frente Política e Administrativa: Referendo Abrogativo e o Servizio per la Cittadinanza
O Pedido de Referendo Abrogativo do Artigo 3-bis
Em 16 de setembro de 2026, onze cidadãos italianos, reunidos em comitê promotor ligado à associação Natitaliani (com a atuação dos advogados Flavia Di Pilla e Renato Vernizzi), depositaram junto ao Ufficio Centrale per il Referendum da Corte di Cassazione um pedido de referendo abrogativo parcial do artigo 3-bis da Lei nº 91/1992, publicado na Gazzetta Ufficiale de 17 de setembro de 2026. O quesito busca suprimir dois trechos da norma: a cláusula que estende a nova disciplina às pessoas nascidas antes da entrada em vigor da reforma e o advérbio “esclusivamente” da letra c), que restringe a exceção aos descendentes de ascendente titular unicamente da cidadania italiana. Aprovado o referendo, o artigo 3-bis valeria apenas para os nascidos após 28 de março de 2025 e a exceção da letra c) se ampliaria consideravelmente.
O caminho até a consulta popular é longo: são necessárias 500 mil assinaturas de eleitores (artigo 75 da Constituição), a verificação de regularidade pelo Ufficio Centrale da Cassação, o juízo de admissibilidade da Corte Costituzionale e, por fim, a votação, válida apenas com a participação da maioria dos eleitores inscritos. A coleta de assinaturas teve início em 18 de setembro de 2026 na plataforma digital do Ministério da Justiça, mediante SPID ou CIE, e nos primeiros dias reuniu pouco mais de 1.300 adesões. Em 28 de setembro de 2026, o presidente da Natitaliani, Daniel Taddone, anunciou a suspensão da campanha, apontando as dificuldades enfrentadas pelos italianos residentes no exterior para obter SPID, regularizar a inscrição no AIRE e o código fiscal. A associação convocou assembleia para 22 de outubro de 2026 para deliberar inclusive sobre a sua eventual dissolução. Na prática, a via referendária encontra-se paralisada e, salvo retomada da coleta dentro do prazo legal de três meses contado da vidimação das folhas, não terá seguimento.
O Servizio per la Cittadinanza na Farnesina
Em 16 de setembro de 2026, o Conselho de Ministros aprovou o Codice delle Relazioni Internazionali, que reorganiza as competências do Ministério das Relações Exteriores, e criou na Farnesina uma nova Direção-Geral denominada Servizio per la cittadinanza, destinada a gerir os procedimentos de reconhecimento da cidadania italiana apresentados por residentes no exterior. Trata-se da concretização do escritório centralizado previsto pela Lei nº 74/2025. Segundo o comunicado oficial, a centralização visa a uma gestão mais uniforme e controlável dos procedimentos e à prevenção de irregularidades, liberando a rede consular para os demais serviços aos cidadãos e às empresas.
Ainda não foram divulgados a data de início das operações, o cronograma de transferência dos pedidos pendentes nos consulados nem as regras de transição. Para os requerentes com pedidos protocolados nos consulados brasileiros, a orientação é acompanhar as comunicações oficiais da rede consular; a mudança de órgão competente não altera, por si, a posição temporal dos pedidos já apresentados.
Nota sobre a Proposta de Lei em Tramitação na Câmara
Em 14 de outubro de 2026, a Comissão de Assuntos Constitucionais da Câmara dos Deputados aprovou, em primeira leitura, a proposta de lei de iniciativa da Lega (primeiro signatário o deputado Igor Iezzi) que endurece os requisitos de aquisição da cidadania pelos jovens de origem estrangeira nascidos na Itália e amplia as hipóteses de revogação da cidadania adquirida, com previsão de exame em plenário a partir de 19 de outubro. Convém registrar que esse texto não toca no artigo 3-bis nem na cidadania iure sanguinis originária: as hipóteses de revogação alcançam apenas a cidadania adquirida por naturalização, casamento ou residência, e não a cidadania reconhecida por descendência, que é originária e, segundo a Cassação, permanente e imprescritível.
Panorama Prático para Quem Deseja Requerer a Cidadania Italiana Hoje
Diante de todo o quadro acima, agora acrescido da Circular n. 65050/2026, das duas causas pendentes em Luxemburgo e dos primeiros adiamentos nos tribunais de mérito, o panorama para os requerentes pode ser assim sintetizado por categorias:
Categoria 1, Procedimento protocolado antes de 27/03/2025 (via administrativa ou judicial): A proteção é plena. Quem apresentou pedido, administrativo ou judicial, até as 23h59 de 27 de março de 2025 tem sua demanda tratada com as regras da legislação anterior, sem limite geracional. Essas demandas estão em curso nos consulados e tribunais italianos e nem a Sentença n. 63/2026, nem a Ordinanza n. 147/2026, nem a Circular n. 65050/2026 afetaram essa proteção; esta última, aliás, confirma expressamente que o artigo 3-bis não se aplica aos pedidos anteriores à data-corte nem aos requerentes com agendamento comunicado até aquela data.
Categoria 2, Descendentes de 1ª ou 2ª geração (pai ou avô nascido na Itália): Se ao menos um dos genitores ou avós é nascido na Itália, o direito automático à cidadania persiste mesmo sob a nova normativa. O procedimento de reconhecimento é possível tanto pela via administrativa quanto pela via judicial, sem restrições decorrentes do Decreto Tajani.
Categoria 3, Descendentes de 3ª geração em diante, sem pedido anterior a 27/03/2025: São os mais diretamente afetados pela reforma. Alguns casos podem estar seriamente comprometidos; outros ainda podem apresentar argumentos jurídicos válidos. O desfecho das causas C-816/26 (Picuso) e C-1083/26 (Servaso) é, hoje, a variável mais relevante para esta categoria. As ações propostas agora tendem a ser adiadas pelos tribunais até a resposta de Luxemburgo, como ocorreu em Catanzaro, o que alonga os prazos mas preserva a posição processual. A decisão de ingressar com ação neste momento deve ponderar o custo do tempo de espera contra o risco de uma decisão desfavorável antes do pronunciamento europeu.
Categoria 4, Bloqueados pela fila consular antes de 27/03/2025: A Sentença n. 13818/2026 da Cassação estabeleceu que o interesse em agir judicialmente existe também em casos de impedimentos, dificuldades ou demoras que não permitam sequer a apresentação do pedido perante a administração competente. Isso cria uma abertura relevante para descendentes que tentaram, documentadamente, agendar atendimento consular e não conseguiram. A Circular n. 65050/2026 reforça essa leitura ao equiparar, para fins do artigo 3-bis, o pedido protocolado e o agendamento comunicado até a data-corte. Documentar as tentativas frustradas é, portanto, indispensável.
Categoria 5, Reconhecimento já obtido: Quem já foi reconhecido cidadão italiano, por tribunal, consulado ou município, mantém a cidadania adquirida. A reforma não possui efeitos retroativos sobre reconhecimentos já perfazidos, e a proposta de lei em tramitação na Câmara (seção 10.3) não alcança a cidadania reconhecida por descendência.
Categoria 6, Linha materna (antes de 01/01/1948): Se na cadeia de descendência há uma mulher cujo filho nasceu antes de 1º de janeiro de 1948, o procedimento administrativo não está disponível. É necessário recorrer ao tribunal civil. Esse caso é aparentemente independente do limite geracional introduzido em 2025 e continua cabível, mas pode ser alegado.
Categoria 7, Filhos menores de cidadãos já reconhecidos, nascidos antes de 28/03/2025: É a situação dos casos de Mantova e de Avellino, hoje pendentes perante a Consulta e a CJUE. Os oficiais de registro civil continuam a recusar a transcrição das certidões de nascimento de menores nascidos no exterior quando nenhum dos pais ou avós nasceu na Itália, mesmo que o genitor tenha sido reconhecido por sentença transitada em julgado. A recusa pode ser impugnada judicialmente, e o juízo poderá suspender ou adiar o feito até a resposta de Luxemburgo; o argumento do interesse superior da criança (artigo 24 da Carta da UE), agora formalmente submetido à CJUE, ganhou peso específico nessas ações.
Nota importante, o “minor issue” (naturalização de ascendente durante a menoridade): independentemente da categoria acima, qualquer linha genealógica que tenha sido considerada “quebrada” ou insuficientemente instruída em razão da naturalização de um ascendente italiano ocorrida quando seus filhos ainda eram menores de idade deve ser reexaminada à luz da Sentença n. 24045/2026 das Sezioni Unite. Para os pedidos administrativos indeferidos exclusivamente com base na Circular n. 43347/2024, a Circular n. 65050/2026 autoriza um simples pedido de reexame à autoridade que indeferiu, sem novo protocolo e com aplicação da lei vigente na data do pedido original. A ressalva fica para as naturalizações anteriores a 1º de julho de 1912, que o Ministério continua a tratar sob a orientação restritiva e que exigem análise individual.
Síntese e Perspectivas
O cenário, que já era de tensão entre a Corte Costituzionale e a Corte di Cassazione, ganhou em julho de 2026 uma terceira dimensão, a europeia, e entre agosto e outubro ganhou densidade. De um lado, a Sentença n. 63/2026 validou a reforma e consolidou o paradigma da “cidadania efetiva”, vinculando o iure sanguinis à existência de laços concretos com a Itália. De outro, a Corte di Cassazione reafirmou, na Sentença n. 13818/2026 (Primeira Seção) e na Sentença n. 24045/2026 (Sezioni Unite), que a cidadania por descendência é direito permanente e imprescritível, nascido com o titular; e o próprio Ministério do Interior, com a Circular n. 65050/2026, alinhou a prática administrativa a essa última orientação, abrindo o reexame dos pedidos indeferidos pela “minor issue”.
No plano europeu, a questão deixou de ser uma hipótese e tornou-se dois procedimentos concretos: a causa C-816/26 (Picuso), oriunda da Consulta e já em fase escrita, e a causa C-1083/26 (Servaso), oriunda do Tribunal de Avellino, que acrescenta ao debate os direitos da criança. Os tribunais de mérito começaram a adiar os julgamentos à espera de Luxemburgo. A via política, por sua vez, mostrou-se mais frágil: o pedido de referendo abrogativo, formalmente depositado, teve a coleta de assinaturas suspensa poucos dias após o início. E a Farnesina deu o primeiro passo institucional para a centralização dos procedimentos, com a criação do Servizio per la cittadinanza, ainda sem data de funcionamento.
Essa tripla tensão institucional, Consulta, Cassação e Luxemburgo, não é meramente acadêmica: ela estrutura estratégias processuais, determina o acolhimento, a rejeição ou o adiamento de demandas nos tribunais de mérito e condiciona a expectativa de quem ainda busca o reconhecimento. A pronúncia da CJUE, não esperada antes do final de 2027 sob o rito ordinário, e uma eventual decisão da Corte Europeia dos Direitos do Homem podem reabrir por completo a discussão sob o prisma supranacional.
Para descendentes de italianos que pretendam atualmente requerer a cidadania, é indispensável uma análise jurídica individual e prévia da linha genealógica, com especial atenção ao número de gerações que separam o requerente do último antepassado nascido no território italiano; à existência ou não de naturalização de ascendentes e às suas consequências sob a Lei nº 555/1912, agora à luz da Sentença n. 24045/2026 e da Circular n. 65050/2026, com a ressalva das naturalizações anteriores a 1912; à documentação probatória disponível e à ausência de incongruências em nomes, datas e locais; à eventual prova de que tentativas de agendamento consular foram frustradas por impedimentos administrativos; ao enquadramento do caso em alguma das exceções legais previstas pelo artigo 3-bis da Lei nº 91/1992; e ao acompanhamento das causas C-816/26 e C-1083/26 perante a CJUE, cujo desfecho poderá alterar substancialmente o panorama para descendentes de terceira geração em diante e para os filhos menores de cidadãos já reconhecidos.
Quer saber como essas decisões afetam o seu processo de cidadania italiana? Nossa equipe atua diretamente nos tribunais italianos e acompanha cada etapa.
Fontes principais consultadas
- Fontes primárias (legislação, jurisprudência e atos administrativos):
- Gazzetta Ufficiale d’Italia, D.L. 36/2025 e Lei nº 74/2025 (GU n. 73 de 28/03/2025 e n. 118 de 23/05/2025)
- Gazzetta Ufficiale d’Italia, 17/09/2026, anúncio do pedido de referendo abrogativo parcial do art. 3-bis da Lei nº 91/1992
- Corte Costituzionale Italiana, Sentença n. 25/2025
- Corte Costituzionale Italiana, Sentença n. 142/2025 (31/07/2025)
- Corte Costituzionale Italiana, Sentença n. 63/2026 (30/04/2026), Pub. G.U. n. 18, 06/05/2026
- Corte Costituzionale Italiana, Ordinanza n. 167/2025 (Tribunal de Torino)
- Corte Costituzionale Italiana, Ordinanze n. 4, 40 e 41/2026 (Tribunais de Mantova e Campobasso)
- Corte Costituzionale Italiana, Ordinanza n. 147/2026 (23/07/2026), ECLI:IT:COST:2026:147
- Corte Costituzionale Italiana, Ordinanza n. 172/2026 do registro de ordinanze (Tribunal de Avellino, 15/09/2026)
- Corte Suprema di Cassazione, Sentença n. 4466 (25/02/2009), Sezioni Unite
- Corte Suprema di Cassazione, Sentença n. 25318 (24/08/2022), Sezioni Unite
- Corte Suprema di Cassazione, Sentença n. 13818/2026 (12/05/2026), Prima Sezione Civile
- Corte Suprema di Cassazione, Sezioni Unite Civili, Sentença n. 24045/2026 (26/07/2026), R.G. n. 8548/2024
- Ministero dell’Interno, Dipartimento per le libertà civili e l’immigrazione, Circolare prot. n. 43347 (03/10/2024)
- Ministero dell’Interno, Direzione Centrale per i diritti civili, la cittadinanza e le minoranze, Circolare prot. n. 65050 (10/08/2026)
- Tribunale di Catanzaro, Sezione specializzata immigrazione, ordinanza de 03/09/2026, R.G. n. 1534/2025
- Tribunale di Avellino, ordinanze de 15/09/2026 (R.G. n. 1842/2026) e de 18/09/2026 (R.G. n. 1926/2025)
- CJUE, Sentença C-221/17 (Tjebbes e outros); causas pendentes C-816/26 (Picuso) e C-1083/26 (Servaso), registro de 02/10/2026
- Ministero degli Affari Esteri e della Cooperazione Internazionale, comunicado de 16/09/2026 sobre o Codice delle Relazioni Internazionali e o Servizio per la cittadinanza
- Fontes secundárias (doutrina e imprensa jurídica):
- Damiani & Damiani International Law Firm, “Decreto Tajani e sentenza CC 63/2026: tutto quello che cambia per la cittadinanza iure sanguinis” (07/05/2026)
- Aprigliano International Law Firm, “Cittadinanza italiana per discendenza dopo la sentenza n. 63/2026” (08/05/2026)
- Judicium, “Il decreto-legge n. 36 del 28 marzo 2025: la Grande Perdita della cittadinanza italiana” (15/04/2025)
- Boccadutri International Law Firm, “Sentenza Corte Costituzionale 2026: confermati i limiti alla cittadinanza Iure Sanguinis” (25/03/2026) e “Cittadinanza iure sanguinis e CGUE: Ordinanza 147/2026” (2026)
- Agenzia AISE, “Cittadinanza: ordinanze di rimessione in Corte Costituzionale” (09/06/2026) e “Referendum cittadinanza: avviata la raccolta delle 500mila firme” (23/09/2026)
- Rivista Insieme (BR), “La Corte Costituzionale si pronuncia sulla cittadinanza italiana e sposta il dibattito dal sangue al legame” (30/04/2026); “Circolare Restanio: il Viminale si piega alla Cassazione” (12/08/2026); “L’effetto Lussemburgo arriva già nei tribunali: Catanzaro rinvia il giudizio” (04/09/2026); “Il referendum contro la riforma della cittadinanza approda in Gazzetta” (17/09/2026); “Riforma della cittadinanza: il doppio rinvio di Avellino tra Roma e Lussemburgo” (09/2026); “Avellino è ora il caso Servaso a Lussemburgo” (07/10/2026)
- ItalyGet, Live blog da audiência de 09/06/2026 (Avv. Michele Vitale); “Ordinanza n. 147/2026: La Corte Costituzionale rimette la Legge 74/2025 alla Corte di Giustizia UE” (24/07/2026); “Circolare 65050/2026: Minor Issue Overturned” (12/08/2026)
- Italianismo (BR), cobertura das sentenças n. 63/2026 e n. 13818/2026; “Cidadania italiana na Corte da UE: caso ganha número oficial; advogado pedirá rito acelerado” (30/07/2026); “Levantamento com casos da Corte Europeia mostra quando pode sair decisão sobre cidadania italiana” (19/09/2026); “Natitaliani discutirá possível dissolução” (09/10/2026)
- Questione Giustizia, “Note a prima lettura sulla sentenza n. 63/2026 della Corte costituzionale” (30/05/2026)
- Scotti U., “Cittadinanza iure sanguinis: un ripensamento della Corte Costituzionale? Note a prima lettura della ordinanza n. 147/2026” (Giustizia Insieme, 03/09/2026)
- Ferrari A., “Cittadinanza italiana iure sanguinis: le recenti pronunce delle giurisdizioni superiori” (24/09/2026)
- Studio Legale Pinelli Schifani Caronia, “Cittadinanza iure sanguinis e riforma del 2025: il Tribunale di Avellino rimette nuovamente l’art. 3-bis alla Corte costituzionale” (15/09/2026)
- Dell’Elce S., “Cittadinanza italiana: il rinvio pregiudiziale Corte di Giustizia dell’Unione Europea. Procedimento n. C-816/26 [Picuso]” (01/09/2026)
- Servizi Demografici, “Cittadinanza iure sanguinis, il Ministero dell’Interno recepisce le nuove indicazioni delle Sezioni Unite” (31/08/2026)
- Barel B., “Ius sanguinis: il principio di effettività fra Corte di giustizia e Corte costituzionale” (Eurojus, 2026)
- Villa & Associati, “Cittadinanza iure sanguinis e Corte Costituzionale: la sentenza n. 63/2026” (06/2026)
- EIUS, Corte costituzionale, sentenza 30 aprile 2026, n. 63 (eius.it); Corte Costituzionale, scheda-ordinanza 2026/147 (cortecostituzionale.it)
- Lentepubblica / Avv. Monica Restanio, “Cittadinanza italiana, svolta della Cassazione: cosa cambia dopo la sentenza delle Sezioni Unite” (07/08/2026)
- Italia Chiama Italia, “Cittadinanza italiana iure sanguinis, Porta (Pd): ‘La Cassazione rafforza il principio del diritto acquisito alla nascita’” (03/08/2026)
- Gente d’Italia, “Servizio per la cittadinanza: alla Farnesina una nuova Direzione Generale” (17/09/2026)
- Alanews, “Stretta sulla cittadinanza, primo sì in commissione alla Camera” (14/10/2026)Fim do Documento.






