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Restituição Internacional de Menores

Quando um dos pais leva o filho para outro país sem o consentimento do outro, ou deixa de devolvê-lo ao fim de uma viagem autorizada, o caso deixa de ser apenas uma disputa de guarda. Passa a ser regido pela Convenção da Haia de 1980 sobre os aspectos civis do sequestro internacional de crianças, em vigor no Brasil, na Itália e em Portugal. O escritório atua nesses casos nos dois lados: na defesa do genitor que pede o retorno e na defesa do genitor que se opõe a ele.

O que a Convenção decide e o que ela não decide

A Convenção tem um objetivo delimitado. Ela não define quem deve ficar com a guarda. Define em qual país essa questão será julgada, e a resposta, em regra, é o país em que a criança tinha residência habitual antes da mudança.

Por isso, o pedido de restituição é um procedimento de urgência. O juiz verifica se a criança tem menos de dezesseis anos, se residia habitualmente no outro país e se a transferência ou a retenção violou um direito de guarda efetivamente exercido. Presentes esses elementos, determina o retorno, sem examinar qual dos pais oferece as melhores condições.

O fator tempo

Nessa matéria, cada semana conta. A Convenção recomenda que a decisão seja proferida em seis semanas. Quando o pedido é apresentado depois de um ano da transferência, o juiz pode negar o retorno se ficar demonstrado que a criança já está integrada ao novo ambiente.

Quem teve o filho levado deve agir logo, e quem levou o filho deve buscar orientação antes de tomar qualquer outra decisão.

As exceções ao retorno

O retorno não é automático. A Convenção permite que ele seja recusado em situações específicas. A primeira é a do genitor que consentiu com a mudança ou concordou com ela depois. A segunda é a existência de risco grave de que o retorno exponha a criança a perigo físico ou psíquico, ou a coloque em situação intolerável. A terceira é a oposição da própria criança, quando ela tem idade e maturidade suficientes para ser ouvida.

A exceção do risco grave é a mais discutida nos tribunais, sobretudo nos casos em que a mãe deixou o país de residência alegando violência doméstica. A interpretação dessa hipótese vem evoluindo no Brasil e na Europa, e a qualidade da prova apresentada desde o primeiro momento costuma definir o resultado.

Como o pedido tramita

O genitor que ficou no país de origem pode apresentar o pedido à autoridade central do seu país, que o encaminha à autoridade central do país em que a criança se encontra. No Brasil, o pedido recebido do exterior dá origem a uma ação proposta na Justiça Federal. Na Itália, a competência é do Tribunale per i minorenni do lugar em que a criança está.

Entre países da União Europeia, como Itália e Portugal, a Convenção é complementada pelo Regulamento Bruxelas II ter. Ele reforça os prazos, assegura a audição da criança e dá ao tribunal da residência habitual a última palavra sobre a guarda.

O que fazemos

Para o genitor que pede o retorno, preparamos o requerimento à autoridade central, reunimos a prova da residência habitual e do exercício da guarda e acompanhamos o processo no país em que a criança está. Também atuamos para garantir o direito de visita enquanto o caso não é decidido.

Para o genitor que se opõe ao retorno, avaliamos se alguma das exceções da Convenção está presente, organizamos a prova e conduzimos a defesa. Quando o retorno é inevitável, negociamos as condições em que ele ocorrerá e preparamos a ação de guarda no país de residência habitual.

Atuamos ainda na prevenção. Orientamos pais separados sobre autorizações de viagem, mudança de país com os filhos e acordos de guarda que funcionem em mais de um ordenamento.

Perguntas frequentes

Tenho a guarda do meu filho. Posso me mudar com ele para outro país?

Não necessariamente. Em muitos ordenamentos, a mudança de país depende do consentimento do outro genitor ou de autorização judicial, mesmo quando a guarda é de um só. Mudar sem essa autorização pode caracterizar transferência ilícita.

Meu filho foi levado para o exterior. O que devo fazer primeiro?

Reunir os documentos que comprovam onde a criança vivia e quem exercia a guarda, e apresentar o pedido de restituição o quanto antes. O prazo de um ano conta da data da transferência ou da retenção.

A decisão de retorno significa que perdi a guarda?

Não. Ela apenas determina que a guarda seja discutida no país de residência habitual, onde você poderá apresentar todos os seus argumentos.

Fale com o escritório

Se o seu caso envolve a mudança de uma criança entre países, escreva para atendimento@daniadvogados.com e indique no assunto que se trata de matéria urgente.