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A CIDADANIA ITALIANA PELA VIA MATERNA

Quando a Itália ainda era um Reino, somente os genitores do sexo masculino transmitiam cidadania aos seus descendentes. A cidadania da mulher italiana, prevista no Código Civil Italiano de 1865 e posteriormente na Lei n. 555/1912, era vinculada àquela do marido, ou seja, além de não transmitir aos descendentes a própria cidadania, a mulher italiana perdia a sua cidadania após o casamento com um estrangeiro e adquiria a cidadania do marido.

A Constituição da República Italiana, que entrou em vigor no dia 1º de janeiro de 1948, reconheceu a igualdade entre homens e mulheres e, consequentemente, o direito a transmitir a cidadania foi estendido às mulheres, ou seja, quando existe uma mulher na linha de transmissão da cidadania, esta mulher poderá transmitir a cidadania somente aos filhos nascidos após 1º de janeiro de 1948.

Em 1975, a Corte Constitucional, com a sentença n. 87 de 16 de abril de 1975, declarou a inconstitucionalidade do artigo 10, parágrafo 3º da Lei n. 555/1912, na parte em que previa a perda da cidadania independentemente da vontade da interessada, para as mulheres italianas que adquiriam a naturalidade estrangeira do marido por efeito do casamento.

Com essa sentença, as mulheres que haviam sido privadas da própria nacionalidade italiana, por efeito do casamento com cidadão estrangeiro antes de 1º de janeiro de 1948, puderam recuperar a cidadania desde que apresentassem uma declaração dispondo em tal sentido.

Posteriormente, em 1983, outra sentença da Corte Constitucional declarou a inconstitucionalidade do art. 1º, parágrafos 1º e 2º da Lei n. 555/1912, o qual não previa a transmissão da cidadania italiana aos filhos de mulheres italianas.

Esta mesma decisão também declarou inconstitucional o art. 2º, parágrafo 2º desta Lei, por determinar a prevalência da cidadania do pai na transmissão do status civitatis do filho.

A partir dessa sentença, finalmente as mulheres casadas com estrangeiros começaram a transmitir a nacionalidade italiana a seus filhos. Todavia, o princípio de igualdade não pôde retroagir a datas anteriores à promulgação da Constituição de 1948, sendo assim, os indivíduos que nasceram antes de 1º de janeiro de 1948 de mãe italiana e pai estrangeiro continuam sem poder requerer administrativamente o reconhecimento da cidadania italiana.

A Corte di Cassazione, com a sentença n.º 4466 de fevereiro de 2009, determinou a reaquisição da cidadania italiana para o descendente de uma mulher italiana que se casou antes de 1948 e teria perdido a cidadania italiana.

Tal sentença estabeleceu a relação entre a filiação e a transmissão do status de cidadão, declarando que ela teria o status de cidadã por direito se não existisse a lei discriminatória. Outras sentenças também foram favoráveis ao reconhecimento da cidadania italiana aos filhos de mulheres nascidos antes de 1948 (sentenças da Corte de Cassação n. 6297/1996, 15062/2000, n. 17598/2009, n. 9275/2010). Tais sentenças aumentaram significativamente as chances de vitória em casos análogos.

Atualmente, existem ótimas chances de obter tal reconhecimento, pois a jurisprudência é favorável e o Ministero dell’Interno, réu no processo, na maioria dos casos iniciados, não tem nomeado advogados para representá-lo.

​QUEM PODE SOLICITAR A CIDADANIA ITALIANA PELA VIA MATERNA

Podem participar do processo todos os familiares que descendam em linha reta dos(as) filhos(as) de mulher italiana ou de mulher descendente de italianos, nascidos(as) antes de 1° de janeiro de 1948.

Outros descendentes que não se enquadrem nestas características devem fazer o requerimento por via administrativa, junto ao Consulado da Itália competente ou Comune de residência e não poderão participar do processo.

O reconhecimento da cidadania italiana para os filhos menores de idade é automático, e, para que seja reconhecida, o genitor italiano deverá registrar o menor junto ao Consulado italiano competente ou Comune de residência.

No entanto, aconselhamos que sejam requerentes no processo os maiores de 15 anos, pois se o menor completar 18 anos antes do final do processo, a transmissão não será mais automática e será necessário um novo requerimento.

As esposas de descendentes de italiano(a), cujo casamento ocorreu antes de 27 de abril de 1983, poderão requerer a cidadania no mesmo processo. Nas demais hipóteses, o pedido de requerimento de cidadania italiana por casamento poderá ser feito após o reconhecimento da cidadania do cônjuge, através do órgão competente. 

Recentemente um dos juízes do Tribunal de Roma, em um processo patrocinado por um outro advogado, emitiu uma sentença negando o reconhecimento da cidadania porque o interessado também tinha um ancestral homem italiano na mesma linha de transmissão.

Na fundamentação, o juiz afirmou que seria impossível reconhecer o status de cidadão à uma pessoa que já era italiana desde o nascimento. Muito embora seja um caso isolado, salientamos que o risco de um indeferimento nessas condições existe.

COMO SE FAZ O REQUERIMENTO DA CIDADANIA ITALIANA PELA VIA MATERNA

Mesmo com a jurisprudência favorável ao reconhecimento da cidadania italiana para descendentes de mulheres originariamente italianas, nascidos antes de 1948, nenhum Comune ou Consulado aceita requerimentos para esse tipo de cidadania, por não existir previsão legal.

Para obtê-la é necessário entrar com um processo judicial através do Tribunal de Roma, domicílio judicial dos italianos e descendentes de italianos residentes no exterior.

A grande vantagem para quem quer solicitar esse reconhecimento de cidadania é que não é necessária a presença do interessado na Itália. Trata-se de uma ação judicial proposta contra o Ministero dell’Interno e segue o rito ordinário.

Para pleitear o reconhecimento da cidadania italiana por via materna, os interessados deverão ser representados por um advogado inscrito na Ordem dos Advogados da Itália. Portanto, a nossa equipe de advogados irá representar o requerente, através de uma procuração, em todas as fases deste processo.

O processo geralmente demora de 6 meses a 2 anos. O tempo médio dos processos antecedentes foi de 1 ano. Tal prazo não depende dos nossos serviços, mas somente da organização dos órgãos públicos italianos.

Uma vez prolatada sentença favorável pelo Tribunal Cível, o juiz ordenará a transcrição das certidões de estado civil no livro de registros do Comune italiano competente. A partir deste momento, o requerente será considerado cidadão italiano.

As práticas administrativas duram aproximadamente 6 meses. O advogado solicita a transcrição da documentação e uma vez efetuada, a mesma é enviada por correio a certidão de nascimento italiana para que o interessado possa solicitar o passaporte junto ao Consulado italiano competente.